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23 de Abril de 2024

Ação revisional de contrato

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há 9 anos

Esta modalidade de ação judicial tem por objetivo revisar as cláusulas constantes em um contrato realizado entre o consumidor e a Instituição Financeira, para fins de equilibrar a relação havida, evitando os abusos e limitando a taxa de juros remuneratório praticada, que muitas vezes pode ser considerada abusiva, além de limitar ou anular outras cláusulas consideradas abusivas nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Principais abusos cometidos pelas instituições financeiras:

1. Cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado para operações de crédito da mesma espécie segundo divulgação do Banco Central:

Os Tribunais Estaduais e o Superior Tribunal de Justiça têm entendido que os juros devem ser limitados a taxa média de mercado prevista para operações da mesma espécie feitas na mesma época (segundo tabela do Banco Central

Ementa de julgamento de processo pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PONTOS COMUNS. JUROS REMUNERATÓRIOS. Possibilidade da cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, quando não comprovada a abusividade. Súmula nº 382 do STJ. Contrato de Abertura de Conta Corrente nº 4984-0. Não comprovada a alegada abusividade. Permitida a cobrança dos juros remuneratórios pactuados. Contratos de Crédito Pessoal nº 2305039, nº 5798832, nº 7575401 e nº 8938120 e Contrato de Cheque Especial nº 2204244. Comprovada a abusividade. Possibilidade da limitação da cobrança de juros remuneratórios à taxa média do mercado prevista para as operações da espécie. Contratos de Cartão de Crédito nº 361166, nº 343452, nº 361167, nº 5480460017227616 e nº 4096016190049844. Ausência de comprovação da taxa pactuada. Possibilidade da limitação da cobrança de juros remuneratórios à taxa média do mercado, adotando-se como paradigma, na hipótese dos autos, a do cheque especial, já que o Banco Central não disponibilizava tabela específica com a taxa média de mercado dos juros dos contratos de cartão de crédito, à época do período revisado.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A capitalização de juros, em qualquer periodicidade, nas operações realizadas por instituições financeiras, somente é admissível com cláusula contratual expressa. Contrato de Abertura de Conta Corrente nº 4984-0. Existência de cláusula expressa, nos termos do Resp nº 973827/RS. Taxa de juros anuais superior ao duodécuplo das mensais. Possibilidade de incidência da capitalização mensal dos juros. Contratos de Crédito Pessoal nº 2305039, nº 5798832, nº 7575401 e nº 8938120, Contratos de Cartão de Crédito nº 361166, nº 343452, nº 361167, nº 5480460017227616 e nº 4096016190049844 e Contrato de Cheque Especial nº 2204244. Ausência de cláusula expressa. Impossibilidade de incidência da capitalização de juros. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Licitude da cobrança desde que pactuada e não cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa. Súmulas nºs 294 e 296 do STJ. Ausência de cláusula expressa. Impossibilidade de cobrança. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. TARIFA DE CADASTRO, TAXA DE AVALIAÇÃO DE GARANTIA E DESPESAS DE REGISTRO/GRAVAME, BOLETO BANCÁRIO E DEMAIS TARIFAS. INOVAÇÃO RECURSAL. Tópico não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA. Possibilidade de adoção do IGP-M. MORA. Diante do reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos, resta descaracterizada a mora, até o recálculo do débito, exceto no Contrato de Abertura de Conta Corrente nº 4984-0, uma vez que não configurada abusividade a ensejar revisão substancial das suas cláusulas referentes ao período da normalidade. APELAÇÃO DA PARTE RÉ. REVISÃO JUDICIAL DOS CONTRATOS. Amparada em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum, a revisão judicial dos contratos bancários é juridicamente possível. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Em a compensação e a repetição do indébito, de forma simples. PREQUESTIONAMENTO. Em que pese a exigência de prequestionamento para fins de interposição recursal às Cortes Superiores, o órgão julgador não é obrigado a apontar expressamente eventual violação quanto aos dispositivos legais indicados pelas partes. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70063694038, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 29/04/2015)

Portanto, é evidente a abusividade quando, por exemplo, o cheque especial ou cartão de crédito cobra 17,90% de juros ao mês (ou mais) e em contra-partida a média cobrada por todas as instituições financeiras era de menos de 10% e é muito vantajoso ao consumidor entrar com a ação revisional para exigir seus direitos, pois sua dívida pode reduzir consideravelmente.

2. Cobrança de encargos moratórios (por atraso) acima do limitado por lei (1% de juros e multa de 2%, sendo os juros são cobrados mensalmente mas a multa só pode ser cobrada 1 única vez);

Infelizmente, é comum de se ver a cobrança de juros moratórios acima de 1% ao mês e também da multa por atraso de 2% (que só pode ser cobrada uma vez). Nestes casos o consumidor tem o direito de exigir a revisão do contrato para que a instituição financeira devolva ou compense os valores cobrados indevidamente.

3. Cobrança de juros e encargos que não foram contratados ou acima dos que foram contratados.

Também é uma prática comum estipular taxas de juros e demais encargos, mas quando se analisa o contrato, os extratos ou as faturas se verifica que os valores que são cobrados ou não foram contratados ou são superiores aos contratados.

Por exemplo: O consumidor olha no documento (contrato, extrato ou fatura) que os juros a serem cobrados seriam de 5,7% ao mês, mas quando faz o cálculo dos juros efetivamente cobrados verifica que foram de 11%, ou então verifica que estão cobrando um "título de capitalização", um seguro ou outro valor por um serviço ou produto que o consumidor não contratou.

Nestes casos, cabe ação revisional para pedir a limitação das cobranças a taxa que foi contratada (ou a taxa média de mercado - o que for mais vantajoso ao consumidor) e para exclusão das cobranças de produtos e serviços que não contratou com a devolução dos valores respectivos, devidamente atualizados.

4. Cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos de atraso

É permitida a cobrança de comissão de permanência, desde que não cumulada com encargos de atraso (juros de mora etc). Se ocorrer a cobrança poderá ser discutida na justiça através de ação revisional.

5. Capitalização de juros (juros sobre juros)

A Justiça entende que pode haver a capitalização mensal de juros (cobrança de juros sobre juros), desde que seja devidamente assinada a autorização pelo autor.

Não havendo a assinatura a capitalização só pode ocorrer de forma anual.

Portanto, se o consumidor constatar a cobrança de capitalização de juros mensal sem ter autorizado, pode exigir a revisão do contrato para que a capitalização seja anual.

Há ainda, casos em que as instituições financeiras aplicam capitalização diária de juros, o que tem sido considerado abusivo pela Justiça, que tem determinado o afastamento desta cobrança.

Ementa: NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITAL DE GIRO. Dos juros remuneratórios. Os juros remuneratórios cobrados por instituições financeiras devem obedecer às estipulações do Conselho Monetário Nacional, por força do enunciado nº 596 da Súmula do STF. Consoante orientação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp. N. 1.061.530/RS), a caracterização da abusividade do contrato com relação aos juros remuneratórios depende da comprovação cabal de que estão sendo cobradas taxas que excedam significativamente a média de mercado. Incumbe ao devedor provar que o percentual pactuado discrepa da praxis do mercado. Caso em que não restou caracterizada a abusividade. Da capitalização diária de juros. Desde que pactuada, é possível a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31.03.2000. No caso dos autos, contudo, prevendo o contrato capitalização, na periodicidade diária, impõe-se o seu afastamento. Nesse caso, caberia a cobrança da capitalização anual de juros; todavia, diante da ausência de recurso da parte autora a esse respeito, resta mantida a sentença de origem, que admitiu a possibilidade de cobrança de capitalização mensal dos juros, a fim de evitar reformatio in pejus. Do percentual dos juros de mora. A matéria foi objeto da Súmula n. 379 do STJ, que dispõe: "nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês". Da descaracterização da mora. No caso dos autos, restou configurada abusividade no que pertine à capitalização diária, de modo que os encargos de mora somente deverão incidir em caso de inadimplência posterior à apuração do saldo devedor, após o recálculo da dívida, nos termos estabelecidos na sentença de origem. Do IOF. Possível a contratação o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal. Da TAC. Permitida a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito (TAC), desde que delimitada a apenas uma vez, a título de contratação. Caso em que o embargante não demonstrou a incidência da TAC a titulo de renovação/ manutenção de cadastro. Das demais tarifas. De regra, é dado às instituições financeiras estipularem - dentro dos limites estabelecidos pelo Banco Central - a cobrança de taxas e tarifas bancárias de seus clientes, como contraprestação pelos serviços que prestam. Não demonstrada a cobrança abusiva de tarifas bancárias. Compensação/ repetição do indébito. É cabível a repetição simples dos valores que tenham sido indevidamente cobrados, independentemente da prova de erro ou de má-fé por parte do Banco. Outrossim, a compensação decorre da Lei, conforme disposto nos arts. 368 e 369 do Código Civil. Redimensionamento dos ônus sucumbência PARTE EMBARGADA, NEGANDO-O AO DA PARTE EMBARGANTE. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70063213680, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 16/04/2015)

A ação revisional pode versar sobre contratos de cartão de crédito, financiamentos, cheque especial, CDC, empréstimos, leasing, alienação fiduciária, dentre outros que contenham taxas de juros e outras cláusulas consideradas abusivas.

Outra medida importante que deve ser tomada pelos advogados neste tipo de ação é o pedido feito à Justiça para o depósito dos valores que entendem devidos à luz da legislação, doutrina e jurisprudência, bem como o pedido de "antecipação de tutela" para impedir que a Instituição Financeira inscreva o nome do consumidor em órgãos como SPC, SERASA, BACEN etc, enquanto o processo estiver sendo discutido e os depósitos feitos, pois a própria dívida está em discussão.

Portanto, é muito importante que o consumidor tenha bem claro o fato de que ao entrar com o processo judicial tem a obrigação de depositar em juízo os valores que entende devidos (recalculados).

E uma das dicas mais importantes é: no curso da ação revisional, frequentemente entrar em contato com a instituição financeira para verificar se não há possibilidade de um acordo com um bom desconto para quitação à vista ou reparcelamento mais vantajoso (com redução das taxas de juros cobradas no contrato), desde que as parcelas caibam com folga no seu orçamento!

A ação revisional, preferencialmente, deve ser feita por advogado.

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