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27 de Abril de 2024

MP não tem que intervir em ação de reintegração de imóvel com menores

há 9 anos

A presença de criança ou adolescente em imóvel objeto de ação de reintegração de posse não justifica a intervenção do Ministério Público como fiscal da lei, ou custos legis. Foi o que decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de um recurso especial que pedia a anulação de um processo do qual não fora intimado a participar.

A questão envolve uma ação rescisória contra a Caixa Econômica Federal para anular sentença, já transitada em julgado, que a autorizou a proceder a reintegração de posse de um imóvel adquirido com recursos do Programa de Arrendamento Residencial. Moravam no local uma mulher e seus dois filhos.

A ação rescisória foi movida pelo próprio MP com o fundamento de que seriam nulos os atos processuais praticados por ausência da intervenção do órgão — obrigatória, segundo a instituição, em casos que envolvem menores.

O Ministério Público afirmou que em nenhum momento foi intimado para intervir no caso e isso caracteriza a nulidade do processo em razão do real interesse da criança e do adolescente na questão da moradia familiar, já que o Código de Processo Civil prevê a intervenção do órgão em processos nos quais haja interesse de incapazes. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou o pedido improcedente.

O MP, então, recorreu ao STJ. Ao julgar, o ministro Villas Bôas Cueva, esclareceu que o Ministério Público deve agir quando há interesses de incapazes quando se tratam de interesses diretos. E isso não aconteceu no caso, pois a relação jurídica entre a genitora e a Caixa não diz respeito aos filhos dela, os quais não são parte do negócio jurídico de arrendamento residencial. “Na hipótese, o interesse dos menores é meramente reflexo. Não são partes ou intervenientes no processo, tampouco compuseram qualquer relação negocial”, afirmou.

Na avaliação de Cueva, se a tese do MP prevalecesse, a intervenção do órgão se tornaria indispensável em toda e qualquer ação judicial relacionada a imóveis em que residissem menores. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.243.425 - RS (2011/0053498-8)

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