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18 de Abril de 2024

Universidade não pode impedir renovação da matrícula por inadimplência do Fies

há 9 anos

Privar o estudante de programa de financiamento estudantil de renovar matrícula e de realizar provas em curso superior, em razão de inadimplemento do Fies, caracteriza violação do direito à educação e do princípio da dignidade da pessoa humana. Com esse entendimento, a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal deu provimento a recurso de uma aluna para garantir que ele continue cursando regularmente a graduação na Universidade Paulista. A decisão foi unânime.

A autora sustenta que está cursando o terceiro semestre de Administração na Unip, mas estaria impedida de realizar as avaliações e trabalhos acadêmicos, pois seu nome não foi incluído na lista de chamada depois que o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior não repassou à instituição o valor relativo ao pagamento do semestre anterior.

Para o desembargador relator, "apresenta-se desarrazoado que a instituição de ensino impeça a autora de efetuar a sua matrícula no curso, continuar a frequentar as aulas e realizar trabalhos e provas, com o intuito de reaver o seu crédito, considerando-se que a requerente encontra-se com financiamento estudantil de 100% dos valores devidos semestralmente, assegurando-se o pagamento dos créditos". O magistrado ressalta, ainda, que "a instituição de ensino poderá buscar as vias apropriadas para a satisfação de seu crédito".

A Turma considerou que, no caso em questão, há "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação" — medidas que autorizam o deferimento de decisão liminar —, pois o impedimento de realização da matrícula implicará evidente prejuízo à continuidade da vida acadêmica da estudante. Assim, deu provimento à ação movida pela autora para determinar que a ré inclua os dados da aluna na lista de chamada, autorizando-a a participar das aulas e de realizar todos os trabalhos e exames deste semestre, inclusive os já aplicados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Processo 20150020107408AGI

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