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19 de Abril de 2024

Escritório é condenado a pagar R$ 60 mil por danos morais a ex-empregada

há 9 anos

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) aumentou de R$ 15 mil para R$ 60 mil o valor da indenização por danos morais a ser pago por um escritório de advocacia à sua ex-empregada. O detalhe é que a ação indenizatória — protocolada na 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre — não foi ajuizada pela ex-empregada, mas pelo próprio empregador. Este pleiteava danos morais por ter sua imagem arranhada depois que a ré o venceu numa reclamatória ajuizada em setembro de 2008 na 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A ex-funcionária virou o jogo se utilizando do instituto da reconvenção depois que o juízo de primeiro grau entendeu — e a corte trabalhista referendou — que o patrão estava obstaculizando o seu direito de ação, o que atenta contra o livre acesso à Justiça, garantido pelo artigo , inciso XXXV, da Constituição Federal. A conduta era mais do que um ''obstáculo'', entretanto.

Após analisar provas e testemunhos, o colegiado concluiu que o escritório usou de expedientes que atentam contra a dignidade da Justiça e violam os deveres da lealdade processual, tais como pressionar a ex-empregada a desistir da ação, denunciá-la à Ordem dos Advogados do Brasil e ameaçá-la com ação criminal, pelo crime, em tese, de sonegação fiscal.

No curso do processo, a conduta do empregador levou-o a assinar Termo de Ajuste de Conduta com o Ministério Público do Trabalho, comprometendo-se a não divulgar dados sobre seus empregados ou ex-empregados — muitos com ações trabalhistas.

O relator dos recursos, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, destacou que o escritório chegou a noticiar a prática de dos crimes de falso testemunho e formação de quadrilha ao Ministério Público Federal, em face da advogada reclamante e de alguns colegas que também ajuizaram reclamações.

"Nesse contexto, entendo ser notório o dano experimentado pela recorrente[advogada que sofreu retaliação], pois enfrentou diversos transtornos em decorrência das ações promovidas pelos recorridos [o escritório e seu sócio majoritário] com o propósito de obstaculizar o exercício de seu direito constitucional de ação por meio do ajuizamento da reclamatória trabalhista’’, anotou o desembargador relator no acórdão.

Entendendo o casoO litígio teve início quando a advogada Fernanda Machado foi desligada do escritório Edison Freitas de Siqueira Advogados Associados, com sede em Porto Alegre, depois de ter trabalhado por dois períodos em regimes jurídicos diferentes. De 13 de maio de 2004 a 24 de julho de 2007, trabalhou como advogada contratada, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). E, dessa data em diante, na condição de sócia do escritório.

Na inicial, a autora pediu reconhecimento de vínculo trabalhista de todo o período em que esteve ligada ao empregador. Em síntese, alegou que, embora tenha formalizado contratos de prestação de serviços autônomos e participação" pró-forma "na sociedade empresarial, isso serviu apenas para ''mascarar'' a prestação de trabalho subordinado.

Na contestação apresentada à 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, o escritório informou que a autora trabalhou como advogada contratada até 31 de março de 2007, quando foi despedida sem justa causa e recebeu o pagamento das parcelas rescisórias devidas, inclusive Fundo de Garantia do período contratual. Apontou ainda que, em 18 de abril de 2007, a reclamante, por iniciativa própria, formulou proposta para participar da sociedade de advogados, a qual foi aprovada três meses depois. Após 24 de julho daquele ano, a prestação de serviços passou então a ser na condição de sócia, pois esta recebia pro-labore e auferia parte dos lucros distribuídos. Ainda segundo o escritório, o desligamento da sociedade se deu por iniciativa da própria autora. Assim, eventual caracterização de vínculo só poderia ocorrer, em tese, a partir 24 de julho de 2007, pela descaracterização da sociedade de advogados. E, nesse caso, mediante ofício enviado à OAB, para se manifestar sobre a validade da sociedade.

Em sentença proferida no dia 19 de março de 2010, o juiz substituto Luís Fernando da Costa Bressan julgou a ação parcialmente procedente, reconhecendo a existência de vínculo de emprego em todo o período alegado no processo inicial. Além das verbas trabalhistas de praxe e das horas extras, o escritório foi condenado a pagar diferenças salariais à autora, tomando como paradigma o salário maior de outra advogada.

Na fundamentação da sentença, o julgador observou que o próprio preposto de escritório reconheceu que não partiu da autora a iniciativa para assumir a condição" formal "de sócia, pois foi" convidada "pela reclamada." Ademais, não se visualiza ter havido qualquer alteração substancial no modo de prestação dos serviços da autora a partir de 24/7/2007, não havendo indícios de que tenha deixado de prestar serviços de forma subordinada.'' Além disso, destacou, as testemunhas atestam que a remuneração paga era fixa, "camuflada" sob a rubrica de "antecipação dos lucros" . "Ora, sendo fixos os valores mensalmente repassados à reclamante, descaracteriza-se o caráter de distribuição de lucros, evidenciado ter havido efetivo pagamento de salário mensal, indiciando a existência de relação de emprego", concluiu.

No recurso encaminhado ao TRT-4, o escritório alegou — dentre outros argumentos — que o reconhecimento de vínculo laboral implicou a desconstituição da sociedade de advogados. Por isso, seria necessária a formação de litisconsórcio com a OAB, a fim de colher manifestação sobre a validade do negócio jurídico feito entre as partes.

A 8ª Turma derrubou essa alegação. Para o então juiz convocado Wilson Carvalho Dias (hoje, desembargador), a OAB só deveria ser chamada a integrar a lide se tivesse alguma responsabilidade pelo pagamento das parcelas trabalhistas pleiteadas na reclamatória. "As questões administrativas relacionadas ao exercício profissional do advogado e registro de sociedade de advogados perante a OAB devem ser dirimidas somente após o trânsito em julgado da decisão prolatada no presente feito, já que está sub judice a natureza da relação jurídica existente entre as partes. Logicamente que a Justiça do Trabalho não necessita, para julgamento do presente feito, de qualquer parecer ou manifestação da OAB sobre a validade e eficácia da sociedade lá registrada pelas partes", fulminou Dias. A sentença restou mantida.

Contra-ataqueAntes mesmo da derrota no TRT-4, a sociedade de advocacia e seu sócio majoritário, Edison Freitas de Siqueira, ajuizaram Ação de Danos Morais em face da "ex-sócia-empregada". Perante à 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sustentaram que a profissional desrespeitou o contrato entabulado com o escritório, que reconhecia a OAB como juízo arbitral, em caso de controvérsia contratual. Tal conduta "arranhou" a imagem da sociedade de advocacia e de seu sócio, ensejando reparação aos autores.

Em resposta, a agora ré apresentou defesa escrita, contestando o pedido, junto com reconvenção — instituto de direito processual pelo qual o réu formula uma pretensão contra o autor da ação. Nesta, a reconvinte pede a condenação por danos morais por ter sido vítima de perseguição após o julgamento da reclamatória, inclusive com episódio de denúncia à OAB e notícia-crime no Ministério Público Federal.

A juíza substituta Ana Luíza Barros de Oliveira, em sentença proferida no dia 27 de junho de 2014, julgou improcedente o pedido patronal, por não vislumbrar má-fé no ajuizamento de reclamatória. ‘‘Os autores, ao engendrar artifício para mascarar típica relação de emprego, não se preocuparam com a sua imagem e boa fama, não podendo agora vir a Juízo postular indenização pelo fato de a ré ter se valido de seu direito constitucional", afirmou na sentença.

Por"inadvertência, a julgadora deixou de analisar o pedido feito em reconvenção, provocando Embargos da Declaração da reconvinte. No mérito, reconheceu que os autores se valeram dos mais diversos meios para exercer coação sobre a reclamante, em verdadeira retaliação pelo fato de ter recorrido à Justiça. "Considerando que os reconvindos praticaram o fato de forma reiterada, relativamente a diversos empregados que ajuizaram reclamatórias trabalhistas em face do escritório de advocacia, bem como levando-se em consideração que os reconvindos são advogados conhecedores da legislação ora vigente [do que se depreende a ciência da ilicitude de sua conduta ao formular as diversas denúncias em face da reconvinte], fixo a indenização por dano moral em R$ 15 mil", determinou a juíza substituta.

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Como são estranhos alguns colegas de profissão, ora defende o cliente usando jurisprudência e leis, depois prejudica o próprio colega de profissão, simplesmente por ser seu funcionário.
Será que eles se esquecem que a lei é para todos e não somente para os que pagam pelo seu serviço?
Tomara que muitos leiam esta decisão e reflitam sobre seus atos. continuar lendo